SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089252-85.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

I – RELATÓRIO Luiz Carlos Santos ajuizou ação indenizatória contra Via Varejo S.A., tendo sido proferida a sentença de mov. 85.1/orig., que julgou procedente o pleito autoral, cujo excerto é abaixo transcrito:“4 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIZ CARLOS SANTOS na presente Ação de Rescisão de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de VIA VAREJO S.A., ambos já qualificados com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para:a. Declarar rescindido o contrato de compra e venda por culpa exclusiva da ré;b. Condenar a ré a promover a restituição do valor de R$2.088,90, com incidência de correção monetária pelo INPC contada da data do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, na forma da Súmula 43 do STJ e arts. 404 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º do Código Tributário Nacional e art. 509, §2º da lei de processo;c. Condenar a ré ao pagamento de metade do valor acima indicado a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC contado da publicação da sentença e de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado desta sentença.5 - Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, que arbitro no valor correspondente a 10% sobre o valor total da condenação, tendo em vista a ausência de incidentes, o julgamento antecipado, a qualidade da defesa apresentada e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.6 - Este juízo roga que partes e advogados diligenciem pelo cumprimento da sentença pela via do consenso, através das ferramentas de auto-composição previstas nos art. 6o e 190 da lei de processo, como medida de agilização e redução de custos e para evitar a necessidade de cobrança forçada.7 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. “Após a supracitada decisão, a parte ré anexou comprovante de pagamento no valor de R$ 4.395,81, aduzindo restarem cumpridas todas as obrigações, não havendo que se falar em execução e, por fim, pleiteando pela extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 88.1/orig.).A parte autora interpôs o apelo em que pretende a majoração do valor da indenização fixado pelo Juízo a quo, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 91.1/orig.).Apresentadas contrarrazões pelo réu Via Varejo S.A., requerendo a manutenção da sentença (mov. 95.1/orig.).O autor pleiteou pela expedição de alvará dos valores até então depositados em juízo, o que foi deferido pelo magistrado singular (mov. 100.1/orig.).Os autos vieram conclusos.É o breve relatório.

II – VOTOJuízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.
Mérito1. Da majoração da indenização por danos moraisCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de majoração da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem.Para tanto, o autor, ora apelante, aduz que o quantum que iria desestimular o réu de cometer novos atos semelhantes seria o postulado na petição inicial (R$ 20.000,00). Ademais, destacou que, além da parte ré não entregar o produto efetivamente comprado, também deixou de resolver a situação de forma amigável, de modo que locupletou ilicitamente os valores do autor desde o mês de maio de 2021, isto é, quase 3 anos. Pois bem.Como se sabe, a caracterização da responsabilidade civil exige, em regra, a presença concomitante de alguns pressupostos, a saber: a) a ação ou omissão voluntária; b) a culpa; c) o dano; e d) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Com isso, aquele que pretender a condenação de outrem à respectiva reparação deve demonstrar a existência de todos os elementos acima indicados.Ocorre que, com a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, tem-se “como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços”[1].Nada obstante, a responsabilidade objetiva do fornecedor no caso sub judice não conduz automaticamente à condenação da parte contrária, havendo que se demonstrar a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil, tendo-se em mente que “é despiciendo perquirir se o ato comissivo ou omissivo que causou o dano foi ou não antijurídico, pois o pressuposto do fato ilícito é simplesmente descartado na doutrina objetiva. Em nenhum momento faz-se uma investigação da antijuridicidade do ato, mas apenas do liame causal entre o comportamento do agente (seja ele lícito ou ilícito) e o dano injusto”[2].Fincadas essas premissas, e tendo em vista que a pretensão recursal se restringe à majoração do quantum indenizatório arbitrado para reparação dos danos morais, deve-se atentar aos elementos trazidos aos autos no intuito de demonstrar a extensão do dano extrapatrimonial alegado.Conforme se vê, a hipótese em comento envolve a entrega de produto adverso do que foi efetivamente comprado pelo autor. Na data de 21 de maio de 2021 o autor comprou uma máquina de lavar “Brastemp 15kg, Top Load, BWH15AB, cor branca”, adquirido pelo autor pelo valor de R$ 2.088,90, todavia, recebeu o modelo “Brastemp 15kg, Abana, BWH15AB, que não possui a função de trava de segurança, ou seja, pode ser classificado como “inferior”, dado que não contaria com todas as funções do modelo desejado e comprado pelo autor. Além de não se ter logrado êxito nas entregas do bem efetivamente adquirido, verifica-se que o autor enfrentou reflexos constrangedores para seus direitos da personalidade, havendo que se sopesar, ainda, a condição econômica do requerente.E, considerando que o valor dos danos morais deve refletir, entre outros, a sua função compensatória, e diante do cenário fático ao qual a autora foi submetida, verifica-se que o montante arbitrado pelo Juízo singular não se mostra suficiente e, portanto, deve ser majorado.Nada obstante, a majoração deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a capacidade financeira da parte adversa, e, para tanto, utiliza-se como norte o valor arbitrado por este Eg. Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme precedentes abaixo transcritos:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. MÁQUINA DE LAVAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA SOBRE O DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. BEM ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002181-47.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.04.2024) – grifei.RECURSOS INOMINADOS. VÍCIO DE PRODUTO. COMPRA DE PISO EM PORCELANATO. RECURSO DO RECLAMANTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DOS RECLAMADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AFASTAMENTO. MÉRITO RECURSAL. LOTE DE PISOS EM PORCELANATO COM ONDULAÇÕES. TENTATIVA DE SUBSTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO INFRUTÍFERA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO NA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE PRESTARIA A MITIGAR COMPLETAMENTE OS DANOS MATERIAIS. DESCASO. OBRA PARA FINS DE MORADIA. EMBARAÇO NA CONCLUSÃO QUE DEVE SER SOPESADO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL E REAIS) ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS RECLAMADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001935-70.2022.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 24.02.2024) – grifei.RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. APARELHO CELULAR DA MARCA APPLE. VÍCIO OCULTO NA PLACA. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ARTIGO 435 DO CPC. RECUSA NO CONSERTO. APARELHO QUE PAROU DE FUNCIONAR APÓS UM ANO E SETE MESES DE USO. VÍCIO APRESENTADO NO PERÍODO DE VIDA ÚTIL DO BEM. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. PRODUTO DURÁVEL COM CONSIDERÁVEL PERÍODO DE VIDA ÚTIL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM SUBSTITUIR O PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PÓS VENDA INEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. PRODUTO ESSENCIAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000243-87.2023.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 24.02.2024) – grifei.A leitura das ementas trazidas à baila permite vislumbrar que o valor médio concedido a título de indenização é de R$5.000,00, o qual, à luz das peculiaridades do caso ora submetido à julgamento, se mostra razoável e adequado para a reparação dos danos morais impingidos à autora.Por esses motivos, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de majorar o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos extrapatrimoniais, para R$5.000,00.2. Da base de cálculo dos honorários advocatíciosInsurge-se o apelante em relação aos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado singular (10% sobre o valor da condenação).Para tanto, alega que os honorários fixados se mostram irrisórios, tendo em vista que os honorários a serem recebidos pelos patronos da parte autora equivaleriam a R$ 313,33, levando em consideração a condenação de R$ 3.133,35.Assim, pleiteou pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em importe não inferior a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa ou não inferior a R$ 3.255,57, caso a fixação se dê na modalidade equitativa. Pois bem. A sentença objurgada fixou honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Todavia, verifica-se que a condenação se limitou a R$ 3.133,35, o que, de fato, importaria em verba honorária de ínfimos R$ 313,33. Impositiva, portanto, a reforma da verba honorária irrisória, para que atinja o montante condizente com a atuação profissional.Como se sabe, a legislação processual definiu ordem preferencial entre as bases de cálculo da verba honorária, nos seguintes termos:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.”Nessa linha, verifica-se que o socorro ao critério da apreciação equitativa somente será possível quando os anteriores (valor da condenação, do proveito econômico e valor da causa) se revelarem insuficientes para o estabelecimento de remuneração digna aos patronos.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.746.072/PR, em 13.02.2019, definiu que, enquanto o parágrafo 2º, do art. 85, veicula regra geral, o parágrafo 8º se constitui em regra de caráter excepcional e de aplicação subsidiária. Leia-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. PROVIMENTO.1. Execução de obrigação de fazer.2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixadosentre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção.3. Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora” (AgInt no AREsp 1337674/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). ” Deste modo, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram inicialmente fixados sobre o valor da condenação, necessário se faz o provimento do presente recurso neste ponto, a fim de que os honorários sejam fixados com base no valor atualizado da causa. Nessa linha é o entendimento desta 19ª Colenda Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE MANTEVE INERTE DIANTE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NÃO DILIGENCIOU PARA LEVANTAR A HIPOTECA. COMPROVADO O ADIMPLEMENTO POR PARTE DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA É O PARÂMETRO A SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003916-90.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -
Rel.: ROTOLI DE MACEDO -
J. 19.06.2023).Portanto, tendo em vista que os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação se mostra insuficiente, merece modificação a base de cálculo dos honorários advocatícios, para o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, além do tempo exigido e trabalho realizado, consoante o disposto no art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.Deste modo, impõe-se o provimento do recurso neste ponto.3. Ônus sucumbenciaisConsiderando que o presente recurso foi parcialmente provido, bem como que a parte ré, ora apelada já foi condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, os mesmos devem ser mantidos conforme fixado no decisum atacado.4. Honorários recursaisCom o parcial provimento do recurso e tendo em vista que não houve a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários na origem, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.